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Simplificando a portaria 344/98

Simplificando a portaria 344/98

É com bastante frequência que surgem dúvidas relacionadas à portaria 344/98. Mesmo sendo uma portaria tão antiga, é bastante extensa e possui muitos detalhes. Muitos deles são pouco falados e pouca gente sabe. Aqui vai um resumo de algumas partes importantes que você não pode deixar de saber.

Muitos não se atentam que notificação é diferente de receita: notificação é um documento que acompanha a receita e que, como o próprio nome diz, notifica que uma prescrição foi realizada, já a receita é a própria prescrição escrita dando orientações de como usar o medicamento.

As notificações sempre têm uma numeração fornecida pela vigilância sanitária e são exigidas para as listas A (de cor amarela), B (cor azul) e C2 e C3 (cor branca). São exigidas apenas receitas, sem notificação, para as lista C1, C5 e C4, sendo C4 em formulário próprio, dispensadas apenas em farmácias do sistema único de saúde que atendem ao programa DST/ AIDS.

Como lembrar na dispensação? Uma forma fácil de aprender em que notificação ou receita dispensar, está na própria portaria, mas poucos se atentam, é na cor da tarja dos medicamentos. Medicamentos da lista A e B devem ser fabricados com tarja preta, por outro lado, medicamentos pertencentes às listas C, tarja vermelha.

Em ambiente hospitalares, as notificações de receita não são exigidas a paciente internados, podendo ser prescritos os medicamentos em papel privativo do local, o que facilita o atendimento.

Outra coisa um pouco esquecida na portaria são os adendos. Os adendos são observações que explicam que alguns medicamentos de uma lista devem ser dispensados em outro tipo de receita, ou não se exige retenção da mesma. Por exemplo: o zolpidem faz parte da lista B1, porém em adendo se explica que na dose de até 10 mg deve ser dispensado em receituário de controle especial e não em notificação de receita.

Um ponto que causa muitas divergências também é em relação ao que dentistas podem ou não prescrever. A portaria deixa explícito somente que não é permitida a prescrição por dentistas e médicos veterinários de medicamentos das listas C2 (retinoides), C3 (imunossupressores) e C4 (antirretrovirais), ficando restritas a profissionais inscritos no conselho regional de medicina.

A lei 5.081/96 diz que cabe ao cirurgião dentista prescrever medicamentos com uso indicado na odontologia, porém na mesma lei acrescenta ainda que compete ao mesmo prescrever medicamentos em casos de urgência no caso de acidentes graves que comprometam a vida e a saúde do paciente.

Cirurgiões dentistas podem portanto prescrever as demais listas, desde que exclusivamente para uso odontológico. Veja que a ordem é para prescritores e não para dispensadores, portanto não cabe ao farmacêutico nesses casos negar-se a dispensação, pois poderia de forma errônea interromper um tratamento importante ao paciente o que pode levar até a punições.

O mesmo vale para as prescrições de médicos veterinários, que são autorizados a prescreverem as demais listas, desde que exclusivamente para uso veterinário. Em casos de dúvidas nas dispensações de prescrições destes profissionais o que se deve fazer é entrar em contato com o prescritor e caso haja suspeita de uso indevido, denunciá-lo ao seu conselho de classe.

Estes são alguns dos detalhes que são pouco falados e que geram muita confusão no momento da dispensação. Espero tê-lo ajudado acrescentando algo de novo em seu conhecimento. Obrigada e até a próxima.

REFERÊNCIAS:

BRASIL, Ministério da Saúde/SNVS. Portaria nº 344, de 12 de maio de 1998. Aprova o Regulamento Técnico sobre substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial. Diário Oficial da União, 31 de dez. 1998., Seção I.

BRASIL. Lei 5.081 de 24 de agosto de 1966. Regula o exercício da Odontologia. Diário Oficial da União, 26 de ago. 1996., Seção I.

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